O trabalhador autônomo é todo aquele que exerce suas atividades profissionais com independência, assumindo seus próprios riscos, sem nenhuma vantagem garantida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, entre elas: licença maternidade, paternidade, 13° salário, FGTS, férias remuneradas com 1/3.
O Art. 442-B da CLT, implantado na Reforma Trabalhista, determina que a contratação do autônomo afasta a característica de empregado desde que cumprida todas formalidades legais:
Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
Desconto e recolhimento dos encargos devidos pelo serviço;
E prestação de informações aos órgãos competentes.
O principal quesito para descaracterizar o trabalho autônomo é a subordinação, pois o contratante passa a tratar o contratado como um funcionário. Outra característica que configura a relação de trabalho é a pessoalidade, ou seja, se o contratante não pode se fazer substituir por outra pessoa naquele serviço.
Sobre o empregador, a CLT no seu artigo 2º define: “É empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."
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