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É possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo

O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi condenado a devolver ao autor da ação, na condição de fiel depositário, um trator CBT 2600, diesel, 1985/1985. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança determinando a imediata liberação do veículo ao fundamento de que o auto de infração, lavrado apenas contra o responsável pela carga, não contemplou o autor, que se apresenta tão somente como titular do veículo apreendido.

Na apelação, a autarquia sustentou que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a liberação do veículo ou instrumento utilizado para o cometimento da infração ambiental, uma vez que se apresenta regular a preensão realizada pelo Ibama, quando a madeira transportada está desacompanhada do Documento de Origem Florestal (DOF) ou em desacordo com o documento emitido pela autoridade competente.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou não haver nos autos elementos que indiquem que o veículo apreendido fora utilizado especificamente para a prática de atividades ilícitas, tampouco existem evidências sobre a ocorrência de outro ilícito praticado pelo autor com o uso do referido veículo.

“A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo no sentido de que é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008”, advertiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

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