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Regulamentação do teletrabalho



No dia 28/3/2022 foi publicada a Medida Provisória 1108/2022 que traz relevantes alterações nas regras atinentes ao teletrabalho.


Nos termos do art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.”


Dentre as alterações promovidas pela norma, destacam-se as a seguir listadas:


  • Trabalhadores em regime de teletrabalho e trabalho remoto estão excluídos do capítulo de duração de jornada de trabalho.


  • Comparecimento ainda que habitual às dependências do empregador para cumprimento de atividades específicas que exijam a presença no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.


  • Empregado submetido a regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.


  • Tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitai ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo previsão contrária em acordo individual ou acordo/convenção coletiva de trabalho.


  • Ao empregado contratado no Brasil para realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira. Salvo, as disposições em contrário previstas na Lei 7064/82.


  • Quantos às disposições de lei local e convenções/acordo coletivos de trabalho, aplicam-se aos empregados em regime de teletrabalho àqueles referentes à base territorial do estabelecimento em que lotados.


  • Os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderá ser previsto em acordo individual desde que assegurado repousos legais.


  • É possível a adoção do regime de teletrabalho e trabalho remoto para estagiários e aprendizes.


  • Despesas decorrentes do retorno ao trabalho presencial serão de responsabilidade do empregado, caso esse tenha optado por realizar o teletrabalho/trabalho remoto fora da localidade constante do contrato de trabalho. Empregados com deficiência e empregada(o)s com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade possuem prioridade na alocação de vagas para atividades a serem exercidas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.


  • A prestação de serviços sob regime de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato de trabalho do empregado.


A norma agora segue para análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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