
Na comunhão universal de bens, tudo que o casal adquiriu na constância do casamento ou anterior a ele se comunica, inclusive a herança. Sendo assim, todos os bens que possuírem serão divididos igualmente, logo, cada um terá direito a 50% do valor do patrimônio.
Na comunhão parcial de bens, só se comunica o que o casal adquiriu na constância do casamento. Sendo assim, tudo que foi adquirido após o casamento será dividido de forma igualitária, cada um ficando com os seus bens adquiridos anteriormente.
Na separação obrigatória de bens e na separação total de bens cada um ficará com o que adquiriu, sendo depois da constância do casamento ou antes. Só os bens que estiverem em nome de ambos serão divididos, sendo 50% para cada.
Importante mencionar que até o ano de 1977 era utilizado o regime da comunhão universal de bens, quando não se estabelecia regime diverso. Atualmente, é utilizado o regime da comunhão parcial de bens. Sendo o caso de união estável, também é utilizado o regime da comunhão parcial de bens, quando não estabelecido outro.
Texto da @julianadullius_
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