Autora do testamento em questão não tinha condições de assinar o documento de próprio punho, por causa de uma limitação física, e o fez por meio da impressão digital. Em primeira instância, foi confirmada a validade do testamento sob o argumento de que não existia vício formal grave, já que os depoimentos de testemunhas do ato de assinatura do documento atestaram a lucidez da testadora.
A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual entendeu que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital fez com que o testamento não preenchesse todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.
A 2ª Seção do STJ, porém, viu o caso de outra maneira e deu provimento ao recurso da herdeira, resgatando a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ permite que em casos excepcionais haja a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório. "A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador."
Acordão: REsp 1.633.254
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