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Lei complementar estende transação tributária a empresas do Simples


A lei complementar 174/2020 determina que, quando os créditos do Simples Nacional são cobrados inteiramente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a parcela relativa ao ICMS e ao ISS podem ser renegociadas na transação tributária da União. Entretanto, se a cobrança dos créditos relativos a ICMS e ISS apurados no Simples tiver sido delegada a estados e municípios, a parcela destes impostos não pode ser objeto de acordo direto com a União.


No momento estão abertos dois editais de transação tributária específicos para a pandemia da Covid-19. As empresas podem aderir até 31 de agosto à transação extraordinária, que permite o parcelamento das dívidas sem descontos em até 81 meses – prazo que se estende a 142 meses no caso de micro e pequenas empresas.


Ainda, as pessoas jurídicas podem aderir até 29 de dezembro à transação excepcional, voltada para dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis. É preciso, entretanto, demonstrar que o contribuinte teve a capacidade de pagamento prejudicada por impactos econômicos e financeiros decorrentes da crise sanitária. Neste caso são concedidos descontos de até 100% em multas, juros e encargos se o débito for parcelado em até 72 meses.


Para além dos acordos voltados para a pandemia, a PGFN prorrogou até 31 de agosto o prazo para inscrição na transação por adesão do edital 1/2019, direcionado a empresas que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa de até R$ 15 milhões.


Além de permitir que empresas do Simples sejam incluídas em transações tributárias, a lei complementar prorroga o prazo que as micro e pequenas empresas em início de atividade têm para se enquadrar no regime simplificado de tributação. Antes, o período era de 60 dias após a abertura do CNPJ, e agora passa a ser de 180 dias.


Foi mantida, porém, a exigência de que os empresários exercitem a opção pelo simples no prazo de 30 dias após o último deferimento da inscrição municipal ou estadual.

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