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ISS incide sobre contratos de franquia, decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de oito votos a dois, que o Imposto sobre Serviços (ISS) incide sobre contratos de franquia empresarial, que costumam incluir cessão de uso de marca, direito de distribuição de produtos e serviços, treinamento de funcionários, aquisição de matéria prima, assistência técnica, entre outras obrigações.


O RE 603.136/RJ foi interposto por uma franquia de fast food contra o município do Rio de Janeiro. A maior parte dos ministros acompanhou o posicionamento do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável à tributação estabelecida pela lei complementar 116/2003.


Assim, o plenário aprovou a seguinte tese: "é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)". O franchising consta nos itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços no anexo da lei complementar.


Mendes salientou que o STF costuma confirmar a incidência do ISS sobre atividades mistas, que representam não só uma obrigação de fazer como uma obrigação de dar. Ainda, o relator enfatizou que os contratos de franquia têm natureza complexa e híbrida, sem distinções claras entre os dois tipos de obrigação na relação entre franqueador e franqueado.


"Não condiz com a realidade atual das trocas comerciais pretender que a relação estabelecida em decorrência de um contrato de franquia [...] resuma-se a uma simples cessão de direitos, sem qualquer forma de prestação de serviços", escreveu.


O relator ainda defendeu que, para razões fiscais, o ISS deve incidir tanto sobre serviços descritos como atividade fim, como a cessão do uso da marca, quanto sobre atividade meio, a exemplo de treinamento, orientação e publicidade. Isso porque o contrato é uma unidade, e se os serviços forem prestados separadamente fica descaracterizada a relação contratual de franquia.

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