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Homem deverá pagar a ex-esposa valor sonegado em partilha


Se o réu não comprovou não ter sonegado bens na partilha, fica sujeito aos termos do artigo 2.022 do Código Civil, que determina que os bens sonegados e desconhecidos ficam sujeitos à sobrepartilha.


Assim, um homem deverá repassar a sua ex-esposa o valor de R$ 78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.


Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Júnior, destacou que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou em sua argumentação artigo do Código Civil que dispõe sobre o tema. "Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha", diz a norma.


Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher. A desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage votaram em conformidade ao relator.

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