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Churrascaria se livra de indenizar seguradora por roubo de carro de cliente

  • Píppi e D'Aló
  • 17 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura


Restaurante que indica ou sugere estacionamento próximo ao estabelecimento, na rua, não oferece expectativa de segurança ao seu cliente. Logo, em caso de roubo de carro, sem poder impedir a ação criminosa de terceiros, não será responsabilizado por serviço defeituoso, segundo o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O fundamento foi extraído do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em decisão por maioria, livrou a Churrascaria Barranco, de Porto Alegre, de indenizar uma seguradora, em ação de regresso, pelo roubo do carro de um segurado.


Acórdão: 70082585340

 
 
 

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