Já falamos aqui que o empregador detém direito de punir o empregado no caso de descumprimento de seus deveres.
São exemplos de atos que podem ensejar o encerramento do contrato de trabalho por justa causa:
Ato de improbidade: ato desonesto contra o patrimônio do empregador ou de terceiros. Ex. furto, falsificação de atestado médico.
Incontinência de conduta: desregramento do comportamento sexual.
Mau procedimento: comportamento inadequado, irregular, incorreto. Atitudes desrespeitosas que afrontam às regras de convivência. Ex. falta de educação, linguagem inapropriada com colegas/clientes.
Desídia: negligência, preguiça, desleixo. Uma só falta não caracteriza desídia, as faltas anteriores devem ter sido objeto de punição. Ex. faltas e atrasos reiterados.
Negociação habitual por conta própria ou alheia quando constituir concorrência a empresa ou negociação habitual por conta própria ou alheia quando for prejudicial ao serviço.
Condenação criminal transitada em julgado de pena privativa de liberdade: a justa causa neste caso decorre da inviabilidade de o empregado comparecer ao trabalho dado o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Embriaguez habitual ou em serviço
Violação de segredo da empresa
Ato de indisciplina: desrespeito a ordens gerais como aquelas contidas em regulamento empresarial, abrangem a todos ou grande parte dos empregados.
Ato de insubordinação: desrespeito a ordens diretas e específicas.
Abandono de emprego: faltas por mais 30 dias + intenção de abandonar.
Ato lesivo a honra, boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo legítima defesa, própria ou de outrem. Ex. Socos ou xingamentos à cliente no ambiente de serviço.
Prática constante de jogos de azar.
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Independentemente da penalidade aplicada, devem ser observadas pelo empregador as seguintes questões:
a) punição deve ser imediata ao ato faltoso;
b) uma punição para cada ato;
c) penalidade deve ser proporcional à falta cometida;
d) discrição no momento da aplicação da penalidade; e) sendo do empregador o ônus da comprovação do ato faltoso, guardar todas as provas necessárias.
Texto da nossa advogada trabalhista Célia Schittler.
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