top of page

STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário

1ª seção analisou recurso submetido ao rito dos repetitivos.

"O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada."

A tese foi firmada pela 1ª seção do STJ ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do CPC/15.

O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o INSS para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da lei 8.870/94.

Data de vigência

Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.

O TRF da 4ª região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.

No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.

O tema está cadastrado sob o número 904.

Informações: STJ.

bottom of page