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Período de treinamento gera vínculo empregatício

Decisão é da 2ª turma do TRT da 13ª região.

A 2ª turma de julgamento do TRT da 13ª região, reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora que prestou serviços em forma de treinamento, não remunerado. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ficou comprovado nos autos que, após período experimental, a trabalhadora foi dispensada pelo gerente, de madrugada e sem permissão de permanência na empresa até horário seguro para circulação em via pública. O recurso foi oriundo da 3ª vara do Trabalho de João Pessoa, onde foram parcialmente acolhidos os pedidos, para condenar a empresa a pagar títulos de salário do período de treinamento, além de danos morais.

A empresa apelou negando o vínculo empregatício da funcionária. Alegou que ela apenas participou de um processo seletivo, sem que tivesse qualquer prestação de serviço.

A relatora do recurso, juíza convocada Herminegilda Leite Machado, considerou que o treinamento ao qual a trabalhadora foi submetida, antes da formalização do contrato, ainda que não tenha envolvido o atendimento a clientes, foi endereçado à satisfação dos interesses da empresa, não se tratando de mero procedimento seletivo, e, sim, de período experimental, nitidamente ligado ao contrato de emprego.

“O que de fato aconteceu foi um treinamento não remunerado, sob o pseudônimo de processo seletivo, com o objetivo de não computar, no contrato de trabalho, os primeiros 30 dias de serviço da reclamante”, disse, destacando que é inevitável concluir que o período de aferição das aptidões técnicas, quanto ao desempenho da função e ao comprometimento do candidato, promovido pelo empregador, encontra previsão no artigo 433 da CLT, que trata da formulação do contrato de experiência ou contrato de prova ou tirocínio."

Para a 2ª turma, a conduta da empresa ao não regularizar o vínculo de emprego em relação ao período de treinamento não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que não restou dúvidas que, desde o início do trabalho, a reclamante se encontrava submetida ao poder diretivo da empresa e a sua disposição.

Além disso, de acordo com os magistrados, a conduta da empresa em proceder o desligamento da trabalhadora de madrugada, sem qualquer suporte para retornar para casa, foge da noção de razoabilidade, tendo repercutido diretamente sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora. Sendo assim, mantiveram o vínculo empregatício da mulher, mas minoraram a indenização de danos morais para R$ 5 mil, seguindo os princípios da razoabilidade.

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