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Mantida operação do Uber em Porto Alegre

A 10ª Câmara Cível do TJRS julgou na tarde desta quinta-feira (29/9) o mérito de recurso do Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre (SINTÁXI) contra liminar que manteve a operação do Uber na capital. Por unanimidade, os magistrados consideraram que o tema é controvertido e demanda maior análise do caso.

Caso

A ação ajuizada pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre pede o bloqueio do tráfego de dados de internet para o uso e download da ferramenta, sob o argumento de que o serviço prestado pela UBER do Brasil Tecnologia Ltda não é regulamentado pelo Município.

O pedido foi negado, em 27/5, pela Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, do 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central. Inconformado, o Sindicato recorreu ao TJ. A liminar foi mantida pelo Desembargador Túlio Martins e, na data de hoje, confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJ.

Decisão

O relator, Desembargador Túlio Martins, considerou que as provas e alegações do Sindicato são insuficientes para concessão da liminar. Ainda, conforme o Desembargador, o exercício da atividade econômica de transporte público individual de passageiros não pode ser limitado ao monopólio dos profissionais taxistas.

O agravado representa uma nova modalidade de transporte individual que pode coexistir com outros meios individuais de transporte de passageiros, contribuindo para ampliação das possibilidades de mobilidade urbana em evidente interesse público a ser resguardado pelo ente municipal e, nesta fase, pelo Poder Judiciário, afirmou o relator.

O magistrado destaca ainda que a questão é complexa, tanto no aspecto jurídico quanto no econômico, não sendo possível a concessão de liminar sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa.

Reconhecer na atual fase processual que o serviço prestado pela ré detém natureza de serviço de utilidade pública, devendo estar subordinado à regulamentação municipal, se mostra precipitado, pois a contratação da atividade disponibilizada pelo UBER está necessariamente ao alcance apenas de usuários portadores de smartphones os quais aderiram livremente ao aplicativo, situação que comprometeria, em tese, a integral submissão ao regime jurídico público, devendo, pois, ser melhor esclarecida no curso do processo, durante o exercício do contraditório, ressaltou o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Catarina Rita Krieger Martins.

Processo nº 70069913168

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