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Representante comercial não terá indenização por redução de área de atuação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de um representante comercial que pretendia ser indenização pela T-Brasil Distribuidora Eletro Peças Ltda., de Vila Velha (ES), pela redução da área de atuação. O representante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados nem decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.

Na reclamação, na qual pretendia também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.

A T-Brasil Distribuidora, por seu lado, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez a não proibição poderia prejudicar os interesses da T-Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais.

Sem fundamentação

Ao analisar o recurso do representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, desatendendo, assim, a exigência do artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime.

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