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Você sabe o que são Contratos de Transferência de Tecnologia?


De acordo com a Instrução Normativa n° 16/2013 do INPI, contratos de transferência de tecnologia são aqueles que envolvem a licença de direitos de propriedade industrial (exploração de patentes, exploração de desenho industrial ou uso de marcas), os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e de prestação de serviços de assistência técnica e científica), os de franquia e os de licença compulsória para exploração de patente.


Adicionalmente, a definição legal compreende também os contratos de cessão de direitos de propriedade industrial (exploração de patentes, exploração de desenho industrial ou uso de marcas), quando o titular desse direito for domiciliado no exterior, conforme disposto no artigo 3° da Instrução. Em síntese, trata-se de todos os contratos que envolvam a cessão ou licenciamento de propriedade industrial, seja ela passível de proteção por um monopólio temporário (patentes, desenhos industriais e marcas), ou não (como no caso dos segredos industriais e know-how).


Os contratos de transferência de tecnologia apresentam crescente relevância na contemporaneidade. Isso porque servem tanto para garantir o sigilo de novas criações industriais, como para viabilizar sua circulação, possibilitando, dessa forma, a inovação. Por outro lado, tais contratos são também uma forma de se recuperarem os custos incorridos em pesquisa e desenvolvimento. Devido a essas funções e ao seu papel na dinâmica econômica mundial, os contratos de transferência de tecnologia são, em geral, internacionais, envolvendo partes sediadas em países distintos.


Justamente pela importância que têm para o desenvolvimento tecnológico e econômico, o art. 211 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/1996) exige o registro perante o INPI para que estes contratos tenham validade perante terceiros. Da mesma forma, tanto a remessa de pagamentos para o exterior, a título de royalties (artigos 1° e 3° do Anexo III da Resolução BACEN no 3.844/2010), quanto a dedutibilidade desses pagamentos para fins de imposto de renda (§ 3º do art. 365 do Dec. 9.580/2018) dependem do registro do contrato perante o INPI.

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