Transferência de ativos, por si só, não é suficiente para caracterização da sucessão empresarial. Assim entendeu o juízo da vara do Trabalho de Hortolândia/SP, que excluiu administradora de consórcios do polo passivo de ação trabalhista.
A juíza do Trabalho substituta Luciane Cristina Muraro verificou que, no caso, ocorreu a transferência dos ativos referentes aos grupos de consórcios em processo iniciado pelo Banco Central, o que não é o suficiente para a caracterização da sucessão empresarial comumente utilizada na Justiça Especializada.
Processo: 0001284-16.2012.5.15.0152
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