O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de IOF sobre factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras. O julgamento da ADI 1.763 foi concluído recentemente em sessão virtual.
O relator da ação e presidente da Corte, ministro Dias Toffoli considerou que a alienação de créditos decorrentes de vendas a prazo pode ser conceituada como uma operação de crédito ou relativa a títulos ou valores imobiliários. Isso porque a antecipação dos recursos financeiros dá ao empresário acesso a crédito que, em condições normais, só obteria no futuro.
Toffoli entendeu que o factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.
Por fim, Toffoli salientou que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto a modalidade maturity factoring, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos. Assim, o relator declarou constitucional o artigo 58 da lei 9.532/1997, que trata da tributação do factoring.
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