Recentemente, o ministro Ricardo Cueva, da 3ª turma do STJ, autorizou empresa a oferecer seguro garantia judicial ao invés do depósito em dinheiro.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há margem para que o credor discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Cueva autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, em valores de R$ 130,5 mil e R$ R$ 650 mil.
"O seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora," explicou o ministro.
Processo: REsp 1.787.457
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