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Revisão de aluguel de loja é guiada por contrato e não pelo mercado



Em decisão unânime, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento ao recurso especial do shopping Conjunto Nacional Brasília e afastaram a revisão de aluguel feita pelo tribunal de origem baseada em método comparativo de dados de mercado. O caso é relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.


O TJ/DF definiu a fixação do valor do aluguel após uma perícia judicial adotar método comparativo e analisar as características da loja, sua localização e a situação de outros estabelecimentos em áreas semelhantes do mesmo empreendimento.


O shopping, em contrapartida, sustentou que devem prevalecer as condições previstas em contrato e não a situação de mercado.


No entendimento do colegiado, a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, sobretudo quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.


"Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda à luz da regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: 'Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei'."


Processo: AREsp 1.611.717

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