Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, é possível rescindir o contrato de trabalho por acordo entre as partes.
Nesses casos, o empregador deve pagar pela metade o valor do aviso prévio (se indenizado) e da indenização sobre o saldo do FGTS (multa de 40%). As demais parcelas rescisórias, como férias e décimo terceiro salários por exemplo, são pagas em sua integralidade.
A extinção por acordo não autoriza o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego, mas o empregado pode sacar até 80% do seu saldo do FGTS. Ao adotar essa modalidade de rescisão por acordo, o empregador deve se resguardar, através de prova documental e testemunhal, para comprovar, em eventual ação trabalhista, que o empregado concordou com essa modalidade de rescisão e não sofreu qualquer coação.
Vale lembrar, que antes da Reforma Trabalhista, não havia nenhuma norma que permitisse a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Venha conversar conosco e saber mais a respeito: (51) 3276-9888
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