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Novidades: marco legal das startups e o novo momento do Direito Societário brasileiro



No dia 1º de junho foi sancionada a Lei Complementar nº 182/21, que institui o chamado “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, redefinindo conceitos, alterando a Lei das Sociedades Por Ações, adotando em alguns aspectos a “SA Simplificada”, modificando o sistema das publicações obrigatórias, e prometendo desburocratizar o setor – além de incentivar a inovação.


Entre as novidades, as startups podem receber investimentos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, que resultem ou não em participação no capital social da empresa, a modalidade de investimento conhecida como “anjo” poderá injetar dinheiro no capital social sem que isso implique em ser sócio ou gestor da empresa, de forma a não implicar em obrigações ou em responsabilidade por dívidas. O prazo para conversão do investimento em participação societária efetiva com recebimento de dividendos também foi ajustado.


São requisitos da Lei que as empresas sejam “jovens” e inovadoras, o que pretende estimular fortemente o empreendedorismo. Pode-se destacar cinco grandes aspectos: Definição, Facilitação de Investimentos, Fomento à Inovação, Ambiente Regulatório Experimental e Contratação pelo Estado.





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