
Neste cenário de distanciamento social, a mediação tornou-se um método alternativo de resolução de conflitos, principalmente na modalidade online.
Segundo o Art. 46 da Lei de Mediação: “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”.
Para tal, é necessária a “assinatura digital” (por meio do certificado ICP-Brasil) na forma do § 1° ou a “assinatura eletrônica” para lavrar o “Acordo” ou “Termo de Acordo” (tecnicamente “termo final”, conforme disposto no Art. 20 da Lei de Mediação).
O Termo de Acordo é o contrato que consigna o acordo das partes e, uma vez assinado, passa a ter a eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial, se homologado judicialmente (Art. 20, § único).
O escritório de advocacia Píppi e D'Aló possui vasta experiência em mediação de Acordos. ⠀
Para mais informações: atendimento@pippiedalo.com.br
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