A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias.
De acordo com o entendimento do STF, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante. Com base nesse entendimento, decidiu a 2ª turma do TRF da 1ª região considerar jurisprudência do STF.
O juízo de 1º grau concedeu à parte autora a fruição de licença-maternidade, como mãe adotante, pelo prazo de 120 dias, acrescidos da prorrogação de 60.
Ao analisar o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral da Bahia, local onde atua a servidora, o desembargador Federal João Luiz de Sousa, relator, destacou o entendimento fixado pelo STF no RE 778.889, com repercussão geral, de que a legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.
No julgado, o Supremo também determinou que não é permitido estipular prazo de licença-adotante inferior em razão da idade da criança adotada.
Em seu voto, o desembargador apontou a existência de direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares e de prorrogação.
Com este entendimento, o colegiado negou provimento ao recuso.
Processo nº: 0044512-09.2014.4.01.3300/BA
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