
A 2ª seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15ª região autorizou a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um ex-funcionário de uma empresa do setor sucroenergético. O colegiado invocou dispositivo do marco civil da internet, ressaltando que a norma autoriza a requisição judicial de registros de conexão e acesso para fins de instrução em processo penal ou cível. Consta nos autos que o trabalhador, demitido por justa causa, teria obtido e extraído indevidamente dos computadores e sistemas corporativos dados como cargo, salário, entre outros, de milhares de ex-empregados da companhia e enviado para grupos de advogados por meio do seu endereço eletrônico pessoal, “violando segredo profissional das empresas, prática tipificada como crime”, conforme decisão anterior que havia sido deferida a favor da empresa.
Processo: 0007998-50.2018.5.15.0000
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