Em dezembro de 2019, o consumidor requereu à instituição financeira pausa estendida de contrato. O pedido, no entanto, foi indeferido sob o argumento de que ele tinha parcela em atraso. Após a regularização do contrato, fez nova solicitação, tendo sido concedida pausa de três meses, ao invés da pausa de seis meses prevista no contrato.
Ao analisar o caso, a juíza Federal substituta Giovanna Mayer, da 5ª vara de Curitiba, observou que documento assinado pelo gerente do banco autorizava a pausa de seis meses no contrato. O gerente, no entanto, enviou um e-mail ao consumidor, dois dias depois, avisando que houve um problema e a área técnica só aprovou três meses.
Para a magistrada, a área técnica deveria ter visto tal problema antes da assinatura do contrato. A juíza ainda ressaltou que a instituição financeira alega rotineiramente no juízo que os contratos devem ser cumpridos.
A juíza destacou que o banco assinou um contrato, o descumpriu sem razão aparente e "sua atitude fez com que o autor fosse até o Procon, trocasse vários e-mails e, por fim, ajuizasse a presente demanda". Destacou que o aborrecimento do consumidor não se trata de mero dissabor.
Diante disso, determinou a implementação da pausa estendida por seis meses e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: 5022360-40.2020.4.04.7000
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