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Filhos de outro casamento da minha esposa têm direito à minha herança?





Filhos de outro casamento da minha esposa têm direito à minha herança?


Não, os filhos exclusivos da sua esposa não são seus herdeiros e não terão direito de reivindicar os imóveis.


A depender do regime de bens adotado no seu casamento atual, em caso de seu falecimento prévio à sua esposa, ela será herdeira dos referidos bens imóveis, em conjunto com os seus dois filhos exclusivos, conforme descrito a seguir.


Se casados pelo regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade da totalidade dos bens do casal, incluindo os imóveis mencionados (a denominada ‘meação’, que é a divisão dos bens em razão da extinção do casamento, por morte ou divórcio). A outra metade, portanto, será destinada aos seus dois filhos, por herança, na proporção de 25% para cada.


Já no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento (‘bens comuns’), tendo direito à herança, em conjunto com os dois filhos, apenas sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos por doação/herança pelo falecido (‘bens particulares’), na proporção de um terço para cada.


Considerando, portanto, que os imóveis integram o seu patrimônio particular, os bens serão divididos igualmente entre os três herdeiros (cônjuge e filhos), na proporção de 33,33% para cada.


Por fim, no regime da separação total de bens, não há direto de meação ao cônjuge (não existe patrimônio comum neste regime), porém o cônjuge sobrevivente é herdeiro em conjunto - com os seus dois filhos - sobre o patrimônio deixado pelo falecido, e neste caso, da mesma forma, receberá um terço dos imóveis por herança, em conjunto com os dois filhos (33,33% para cada).


Assim, conclui-se que os filhos exclusivos da sua esposa poderão se beneficiar destes imóveis em futura herança por ela deixada, considerando o falecimento dela posterior ao seu.


Fonte: Exame.com

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