Empresa que organiza cruzeiros internacionais terá de indenizar casal por falta de informação sobre necessidade de visto para entrada em um dos países de travessia. Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve ressarcimento pelo prejuízo material, mas atendeu ao pedido da MSC Cruzeiros do Brasil e rebaixou valor do dano moral.
O caso aconteceu quando o coautor da ação original foi avisado em Santos/SP, local da partida, que não poderia desembarcar no Marrocos por ausência do visto exigido de cidadãos uruguaios. Por não poder desfrutar dessa parte da viagem, conseguiu no Juizado Especial Cível o direito aos danos materiais e morais, esses estendidos à companheira.
Já no recurso proposto pela MSC, a Juíza de Direto Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe reconhece a culpa da empresa pelo problema com a autorização para entrada no país africano. Entende que o fato da organizadora da viagem não ser responsável pela obtenção do visto, também não a isenta da obrigação de comunicar devidamente aos clientes.
“As informações prestadas aos passageiros são genéricas e omissas em relação à necessidade do visto”, verificou a magistrada. “Sequer contêm advertência sobre eventual diligência ou precaução a ser adotada pelos consumidores a respeito”, completou, destacando que a empresa sabia que o cliente era uruguaio.
Quanto ao dano material, considerou “viável o abatimento proporcional do preço” relativo ao trecho desaproveitado, mantendo-o em R$ 1.575,72. Já o valor do dano moral foi considerado excessivo e reduzido à metade: R$ 5 mil a serem divididos pela dupla de viajantes.
Votaram com a relatora os Juízes de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e José Vinícius Andrade Jappur.
Processo eletrônico 71008723611
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