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Empresa consegue isenção de contribuições



A 4ª turma do TRF da 5ª região proveu recurso de empresa que sustentou a tese de inconstitucionalidade das contribuições ao Incra, Sebrae e demais contribuições do Sistema “S”.


Em 1º grau foi denegada a segurança, mantendo a incidência das contribuições sociais.

O relator da apelação, desembargador Lazaro Guimaraes, anotou no acórdão que a EC 33/01 acresceu o § 2º ao art. 149 da CF, que especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.


Assim, concluiu o relator, é indevida a exigência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao Sebrae, Incra, APEX, ABDI, Sistema "S" (SESI, SANAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário-Educação nos moldes determinados pelo art. 8º da lei 8.029/90 (base de cálculo sobre a folha de pagamento), em face do advento da EC 33/01.


A decisão da turma foi unânime.

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