Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, uma vez que o devedor ainda pode promover o desaparecimento de seus bens. O entendimento, lastreado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso concreto envolve execução contra um supermercado de Taboão da Serra. De início, foi determinada a penhora on-line de ativos financeiros da empresa. Posteriormente, no entanto, ela solicitou a suspensão do feito, levando em conta o acordo de parcelamento firmado com a prefeitura local.
"Nos casos em que já realizada a penhora, esta subsiste até integral cumprimento da avença, porquanto o acordo por si só não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do acordo. Em caso de inadimplemento, cabe aproveitar a penhora", afirmou em seu voto o desembargador Raul de Felice, relator do processo.
O magistrado citou precedente do STJ que vai no mesmo sentido. Trata-se do REsp 152.9367, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Felice lembrou que o TJ-SP também já julgou casos semelhantes, decidindo pela validade da penhora, mesmo com posterior acordo de parcelamento (AI 2227913-46.2017.8.26.0000 e 2148664-17.2015.8.26.0000). Processo 2254950-43.2020.8.26.0000
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