O autor alegou que recebeu, em fevereiro de 2019, intimação de protesto no valor de R$ 12,4 mil, correspondente ao IPTU de 2017 referente ao imóvel. No entanto, na Justiça, alegou ainda não logrou a posse definitiva do bem, em virtude de ação pendente de reintegração de posse contra a devedora fiduciária. Segundo o autor, o protesto deveria se dar em face da devedora fiduciária e, depois, dos ocupantes do imóvel.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP, afirmou que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Conforme o magistrado, o autor de fato figura como proprietário do bem. Contudo, pontuou que o CTN dispõe, em seu artigo 34, que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". "No caso, por força da pendência de lide possessória, o devedor fiduciário mantém a condição de 'possuidor a qualquer título'."
O juiz considerou que a ausência de imissão na posse do imóvel afasta a responsabilidade tributária da parte autora, e, justamente por isso, "a pretensão contra ele endereçada não há de prosperar".
"Não é razoável que a parte autora, sem ainda exercer posse plena do bem, suporte o ônus do pagamento de tributo sobre ele incidente, razão pela qual não se verifica a responsabilidade fiscal da parte autora enquanto não ocorrer imissão na posse."
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito e o cancelamento definitivo do protesto referente ao autor.
Processo: 1004260-82.2019.8.26.0602
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