Corretor e imobiliária são condenados a pagar danos morais
Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de MS, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma imobiliária de Dourados contra sentença que a condenou, de forma solidária com o corretor de imóveis M.R.E.S.P, a restituir a importância de R$ 6 mil pela não concretização do negócio, além de R$ 2 mil a título de danos morais em favor de J.S.D.
Em sua defesa, a imobiliária afirmou que não praticou nenhuma ilegalidade contra o recorrido, visto que jamais vendeu qualquer imóvel a ele, bem como não autorizou ou teve qualquer proveito com a suposta negociação. Também alegou que o negócio foi realizado fora das dependências da imobiliária, tendo outra empresa como vendedora.
Acrescentou ainda que o corretor de imóveis não tinha poderes para vender o imóvel, visto que era apenas captador e que o pagamento da entrada foi realizado diretamente para ele, fora da imobiliária. Aduziu também que no processo disciplinar junto ao Creci foi absolvida, pois ficou demonstrado que somente o corretor agiu de modo a prejudicar o recorrido. Ao final, pugna pela reforma quanto aos danos morais, por se tratar de mero dissabor.
Segundo a inicial, o autor da demanda iniciou negociação na qualidade de comprador de um imóvel oferecido pela imobiliária, sendo atendido pelo corretor M.R.E.S.P, funcionário da empresa na época. Alega que durante as negociações compareceu várias vezes na imobiliária, onde fechou o negócio, sendo celebrado o contrato particular de compromisso de compra e venda em 27 de junho de 2011.
No dia 10 de julho de 2011, na sede da imobiliária, ele efetuou o pagamento da entrada ao corretor, para que repassasse aos vendedores, tendo efetuado a entrega de um terreno no valor de R$ 19 mil, mais R$ 5 mil em cheque e R$ 1 mil em espécie.
Diante do pagamento da entrada, o corretor solicitou alguns documentos, que foram entregues para dar prosseguimento no processo de financiamento junto ao banco. Contudo, depois de alguns dias, o autor foi informado que estava inadimplente, pela ausência do pagamento da entrada, razão pela qual o contrato foi desfeito, apesar de ter informado que efetuou o pagamento para o corretor em questão.
Em seu voto, o juiz relator, Vitor Luis de Oliveira Guibo, disse que resta incontroverso nos autos que o requerido adquiriu um imóvel e que a negociação foi intermediada pelo corretor supramencionado, então empregado da recorrente, que, inclusive, recebeu o valor da entrada. E que o corretor não só se apresentou ao cliente, bem como denotou ter poderes para realizar as tratativas e receber o valor da entrada.
O magistrado afirmou que o comportamento do recorrido foi pautado na boa-fé, de que estava realizando as tratativas e efetivando o negócio, por quem possuía poderes para fazê-lo, em nome da recorrente.
Guibo explicou que a recorrente responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados no exercício de suas atribuições que causem danos aos clientes, conforme preceitua o Código Civil. Ressaltou que, ainda que o contrato tenha sido realizado diretamente com outra vendedora, tal fato não altera sua responsabilidade objetiva pelo negócio fraudulento ter sido intermediado e efetivado pelo seu empregado e destacou também que as provas testemunhais corroboram a boa-fé do recorrido.
“Extrai-se que o corretor estava identificado como empregado da empresa, negociando o imóvel para o recorrido, portanto a recorrente responde pelos atos ilícitos praticados no exercício das funções, ainda que tenha extrapolado seus poderes. Uma vez que para o recorrido existia vínculo de preposição (empregado) que executava o serviço à ordem da recorrente”, concluiu o relator do processo.
Segundo o juiz, é certo que o recibo emitido pelo empregado da recorrente no valor de R$ 6 mil faz prova do pagamento do referido valor e que o cheque foi devidamente compensado, conforme cópia da cártula, razão pela qual o recorrido tem direito ao valor pago àquele que se apresentou como credor.
No tocante aos danos morais, o magistrado salientou que “os fatos narrados extrapolam ao mero aborrecimento, uma vez que o recorrido foi ludibriado por empregado da recorrente e mesmo diante das aflições e temor de perder o valor investido, a recorrente não demonstrou ter adotado nenhuma medida no sentido de mitigar ou solucionar os fatos”.
Processo nº 0803418-03.2014.8.12.0101
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